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24-05-2017

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25/07/2017 / Comissão de Finanças analisa seis projetos de lei e duas emendas

A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização analisou seis projetos de lei e duas emendas a projetos na reunião desta terça-feira (25). Todas as propostas receberam pareceres favoráveis. Parecer Favorável: Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 7.318, de autoria do Vereador Adriano Pereira, que “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.787, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005”. A emenda modifica o artigo 1º ao Projeto de Lei Nº 7.318, que por sua vez altera a redação do artigo 1º da Lei 6.787/2005, que dispõe sobre a manutenção de desfibrilador externo automático em locais de grande concentração de pessoas. Projeto de Lei nº 7.447, de autoria do Executivo, que “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE BLUMENAU - SETERB”. Projeto de Lei nº 7.448, de autoria do Executivo, que “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PERTENCENTES AO INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DE BLUMENAU - ISSBLU”. Projeto de Lei nº 7.449, de autoria do Executivo, que “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE”. Projeto de Lei nº 7.438, de autoria do Vereador Alexandre Matias, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.493, DE 20 DE JULHO DE 1995”. O projeto acrescenta que também terão prioridade no atendimento em serviços públicos e em estabelecimentos bancários e comerciais, as pessoas portadoras de autismo. Projeto de Lei nº 7.450, de autoria do Vereador Oldemar Becker, que “DENOMINA DE “RUA ALTAMIRO ROMÃO DE OLIVEIRA”, VIA PÚBLICA LOCALIZADA NO BAIRRO DO SALTO”. Projeto de Lei Complementar nº 1.700, de autoria do Vereador Ailton de Souza (Ito), que “ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ARTIGO 323 DA LEI Nº 2047, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1974”, bem como sua emenda nº 01, para determinar que a licença de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviço pode ser cassada quando ele produzir ou comercializar produtos onde, em qualquer etapa da produção ou comercialização, tenha havido condutas que configurem redução de pessoa à condição análoga à escravidão. Fonte: Assessoria de Imprensa CMB Foto: Jessica de Morais | Imprensa CMB


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