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Conselho de Ética

  • CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DE VEREADORES

    MEMBROS DO CONSELHO (2019/2020)

    Presidente: Jens Mantau
    Vice-presidente: Alexandre Matias
    Relator: Adriano Pereira
    Membros: Zeca Bombeiro e Marcos da Rosa

    REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU

    CAPÍTULO VI
    DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

    Art. 218  Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é o órgão de consulta, instrução e julgamento sobre a conduta dos Vereadores da Câmara Municipal.

    Art. 219  Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:

    I – zelar pela observância dos preceitos legais, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;

    II – processar os representados nos casos e termos deste Regimento Interno;

    III – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos deste Regimento Interno;

    IV – responder as consultas da Mesa Diretora, das Comissões e de Vereador sobre matéria de sua competência;

    V – julgar os atos cometidos por Vereador, na forma deste Regimento Interno.

    Art. 220  O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, eleitos para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição, observando, quando possível, o princípio da proporcionalidade partidária, e o revezamento entre partidos políticos não representados.

    § 1º Os Líderes partidários indicarão à Mesa Diretora os nomes dos Vereadores que integrarão o Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo partido.

    § 2º Os membros da Mesa Diretora e suplentes de Vereador não poderão integrar o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

    Art. 221  Não poderá ser membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o Vereador:

    I – incurso em processo disciplinar, por incompatibilidade definida na Lei Orgânica do Município, por infrações

    político-administrativas eou por conduta incompatível com a ética e com o decoro parlamentar;

    II – que tenha recebido, na Legislatura em curso, penalidade disciplinar de suspensão temporária do exercício do mandato, registrada nos anais ou arquivos da Câmara Municipal.

    Parágrafo Único – O recebimento de Representação contra membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar por infringência dos preceitos estabelecidos neste Regimento Interno, instruída com o parecer favorável do Conselho, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado, por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final.

    Art. 222  O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais pertinentes, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente, Vice-Presidente e designação de relatores.

    § 1º Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.

    § 2º Será automaticamente desligado do Conselho o membro que injustificadamente não comparecer a mais de 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, e o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões, durante a Sessão Legislativa.

    Art. 223  A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato e de perda de mandato é competência do Plenário, que deliberará por maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, e após processo instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

    Parágrafo Único – A aplicação das penalidades de censura é competência do Conselho de Ética e de Decoro Parlamentar, quando ocorrida fora das reuniões plenárias.

    Art. 224  Recebida a Representação, nos termos deste Regimento Interno, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos:

    I – notificação do representado, no prazo de 5 (cinco) dias, com a remessa de cópia da Representação e documentos que a instruírem, para apresentação de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da notificação;

    II – o notificado poderá, dentro do prazo de que trata o inciso I deste artigo, indicar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o máximo de 10 (dez);

    III – se ausente do Município, o representado será notificado por edital, em órgão oficial ou jornal de grande circulação, publicado 2 (duas) vezes, pelo menos, com intervalo de 3 (três) dias;

    IV – apresentada a defesa, o Relator da matéria procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias e as que forem requisitadas pelas partes;

    V – o representado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

    VI – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao representado, para as razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e após, o Relator emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da Representação, que será apreciado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;

    VII – São exigidos os votos da maioria absoluta dos membros do Conselho, para a procedência da representação;

    VIII – a decisão do Conselho pela procedência da Representação, será encaminhada ao Plenário, na forma de projeto de decreto legislativo, que será incluído na Ordem do Dia no prazo de, no máximo, 3 (três) Sessões Ordinárias, com a declaração da suspensão ou perda do mandato;

    IX – quando a decisão do Conselho for pela improcedência da Representação, o Plenário deliberará sobre o arquivamento;

    X – a discussão e votação do parecer nos termos deste artigo serão abertas;

    XI – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado; transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

    Art. 225  É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário.

    Art. 226  Quando a Representação partir da Mesa Diretora, na qualidade de representante e não meramente no cumprimento do dever de ofício, ficarão seus membros impedidos de votar juntamente com os Parlamentares representados, bem como seus suplentes, quando estes estiverem exercendo função legislativa em substituição temporária àqueles.

    Fonte: Regimento Interno CamaraBlu