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17-12-2015

Vereadores aprovam 22 projetos e 23 emendas na última sessão de 2015

  • sessao17dez15

    A Câmara de Vereadores aprovou, durante as sessões extraordinárias realizadas durante a manhã, tarde e noite desta quinta-feira (17), 22 projetos de lei em redação final, todos de autoria do Executivo. Vinte e três emendas foram aprovadas e incorporadas aos projetos. Entre os projetos aprovados estão as propostas relativas a regularização de táxis, diretrizes tributárias para micro e pequenas empresas, alteração do código de zoneamento, entre outros.

    Projetos e emendas aprovados em redação final nesta quinta-feira:

    Projeto de Lei nº 7073, de autoria do Executivo, que autoriza a outorga de concessão administrativa de uso de imóvel pertencente ao município de Blumenau, localizado no bairro Victor Konder, em favor da Casa do Leão de Blumenau e da Associação Blumenauense de Amigos dos Deficientes Auditivos – ABADA.

    Projeto de Lei nº 7.074, de autoria do Executivo, que autoriza a outorga de concessão administrativa de uso de um imóvel pertencente ao município de Blumenau, localizado na rua Gustavo Budag, em favor do Centro Espírita Fé Amor e Caridade.

    Projeto de Lei nº 7.075, de autoria do Executivo, que altera a redação do Art. 1º da Lei n. 8.069/2015, que assegura a realização de exame mamográfico, pelo SUS, a todas as mulheres a partir dos 40 anos, nas unidades de saúde do município. A nova redação determina que “É assegurada a realização de exame mamográfico de rastreamento bilateral, bienal, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, a todas as mulheres compreendidas na faixa etária entre 40 (quarenta) e 69 (sessenta e nove) anos, cujo agendamento será promovido através das unidades de saúde do Município de Blumenau”.

    Projeto de Lei nº 7.076, de autoria do Executivo, que acrescenta os incisos VI e VII ao art. 2º da lei 5.580/2000. O projeto outorga ao CERENE área correspondendo a um quiosque no Terminal Rodoviário Urbano localizado no Bairro Itoupava Central e à ADVALI área correspondendo a um quiosque no Terminal Rodoviário Urbano localizado no Bairro Água Verde.

    Projeto de Lei nº 7.077, de autoria do Executivo, que autoriza a outorga de concessão administrativa de uso de um imóvel pertencente ao município de Blumenau, localizado na rua Philip Bauler, em favor do Grêmio Esporte Clube Itoupavazinha.

    Projeto de Lei nº 7.078, de autoria do Executivo, que autoriza a outorga de concessão administrativa de uso de um imóvel pertencente ao município de Blumenau, localizado no bairro Itoupava Central, em favor da associação de moradores da rua Franz Volles e transversais.

    Projeto de Lei nº 7.079, de autoria do Executivo, que prorroga prazo para prestação de contas a ser efetuada pela fundação hospitalar de Blumenau, referente ao auxílio financeiro previsto na lei n. 8.000/2014.

    Projeto de Lei nº 7.080, de autoria do Executivo, que autoriza o poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil para o pagamento de contrapartidas devidas pelo município de Blumenau, para execução de projetos inscritos no programa Minha Casa Minha Vida.

    Projeto de Lei nº 7.081, de autoria do Executivo, que autoriza a outorga de concessão administrativa de uso de imóvel pertencente à municipalidade em favor da Associação Comunitária Itoupavazinha ‘Dona Eli Vicente’ – Avicen.

    Projeto de Lei nº 7.082, de autoria do Executivo, que denomina de ‘Rua Água Verde’ o prolongamento de via pública localizada no bairro Itoupavazinha.

    Projeto de Lei nº 7.083, de autoria do Executivo, que autoriza o Poder Executivo a outorgar, em favor do estado de Santa Catarina, a cessão gratuita de uso parcial de bem imóvel e dá outras providências.

    Projeto de Lei Complementar nº 1.478, de autoria do Executivo, que altera a lei complementar n. 744/2010, que institui o plano de carreira para os servidores técnico-administrativos da Furb e dá outras providências.

    Projeto de Lei Complementar nº 1.513, de autoria do Executivo, com uma emenda incorporada, que dispõe sobre o Código de Edificações no município de Blumenau e dá outras providências. A emenda 17, de autoria do vereador Fábio Fiedler, suprime a redação do parágrafo único do artigo 27.

    Projeto de Lei Complementar nº 1.537, de autoria do Executivo, com sete emendas incorporadas, que inclui, altera e revoga dispositivos na Lei Complementar n. 632/2007, que dispõe sobre o código tributário do município de Blumenau. A matéria trata de diretrizes tributárias para micro e pequenas empresas no município.

    A emenda 2, modificativa, de autoria dos vereadores Jefferson Forest e Fábio Fiedler, altera a redação do inciso I do art. 4º do art. 179 (constante no artigo 2º do PLC) e aumenta de 40% para 50% o benefício de redução da multa, quando não houver fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, para microempresa – ME e empresa de pequeno porte – EPP, em caso de parcelamento após inscrição em dívida ativa.

    A emenda 3, modificativa, de autoria dos vereadores Jefferson Forest e Fábio Fiedler, altera a redação do inciso I do parágrafo único do art. 310 (constante no artigo 5º do PLC) e aumenta de 40% para 50% o benefício de redução da multa para microempresa – ME e empresa de pequeno porte – EPP, quando das infrações relativas à emissão de documentos fiscais.

    A emenda 4, modificativa, de autoria dos vereadores Jefferson Forest e Fábio Fiedler, altera a redação do inciso I do § 3º do art. 311 (constante no artigo 5º do PLC) e aumenta de 40% para 50% o benefício de redução da multa para microempresa – ME e empresa de pequeno porte – EPP, quando o estabelecimento utilizar equipamento emissor de cupom fiscal – ECF não autorizado pela autoridade municipal ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização.

    A emenda 5, modificativa, de autoria dos vereadores Jefferson Forest e Fábio Fiedler, que altera a redação do inciso I do parágrafo único do art. 314 (constante no artigo 5º do PLC) e aumenta de 40% para 50% o benefício de redução da multa para microempresa – ME e empresa de pequeno porte – EPP, desde que não configurada fraude, quando usar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração dos livros fiscais, sem observar os critérios determinados pela legislação (Redação dada pela Lei Complementar nº 911/2013).

    A emenda 6, modificativa, de autoria dos vereadores Jefferson Forest e Fábio Fiedler, altera a redação do inciso I do parágrafo único do art. 317 (constante no artigo 5º do PLC), e aumenta de 40% para 50% o benefício de redução da multa para microempresa – ME e empresa de pequeno porte – EPP, desde que não configurada fraude, quando escriturar os livros fiscais sem observar os requisitos previstos na legislação.

    A emenda 7, modificativa, de autoria dos vereadores Jefferson Forest e Fábio Fiedler, altera a redação do inciso I do parágrafo único do art. 319 (constante no artigo 9º do PLC) e aumenta de 40% para 50% o benefício de redução da multa para microempresa – ME e empresa de pequeno porte – EPP, desde que não configurada fraude, quando não efetuar a entrega das informações ou declarações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata.

    A emenda 8, modificativa, de autoria dos vereadores Jefferson Forest e Fábio Fiedler, altera a redação do inciso i do § 4º do art. 8º (constante no artigo 12 do PLC) que institui a nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-E e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços, nos termos que especifica. A matéria aumenta de 40% para 50% o benefício de redução da multa para microempresa – ME e empresa de pequeno porte – EPP, quando do descumprimento das obrigações decorrentes desta lei aplicam-se às penalidades previstas no Capítulo XII, do Título III, do Livro Terceiro do Código Tributário Municipal – LC 632/2007, no que couber.

    Projeto de Lei Complementar nº 1.545, com 11 emendas incorporadas, de autoria do Executivo, que dispõe sobre o serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros por táxi no município de Blumenau e dá outras providências.

    A emenda 01, de autoria do vereador Vanderlei de Oliveira, é aditiva e acrescenta inciso XI ao artigo 8º, que determina regras sobre o número de prefixos em operação no município, para que os parâmetros sejam estabelecidos por lei municipal. Desta forma, caberá ao Legislativo apreciar o assunto, após o Seterb e o Executivo apresentarem estudos.

    A emenda 02, de autoria do vereador Vanderlei de Oliveira, é aditiva e acrescenta aos artigos que tratam sobre o transporte de animais de estimação de pequeno e médio porte que é obrigatório o comprovante oficial de saúde animal e o acondicionamento em equipamento próprio, conforme recomendação do CFMV – Resolução 1.023.

    A emenda 03, de autoria do vereador Vanderlei de Oliveira, suprime a redação do artigo 46, que determinava a utilização dos pontos de estacionamento de táxis, pois o assunto já é abordado em outros artigos.

    A emenda 04, do vereador Vanderlei de Oliveira, suprime a redação do artigo 48 que estabelecia a necessidade de um supervisor em todos os pontos fixos, eleito pela maioria simples dos permissionários em assembleia geral.

    A subemenda à emenda 05, de autoria do vereador Robinsom Soares, é modificativa e altera a redação do artigo 49 para: “fica assegurada a representação das organizações perante o SETERB”.

    A emenda 06, de autoria do vereador Vanderlei de Oliveira, suprime as redações dos artigos 50, 51 e 52 que estabelecia as atividades dos supervisores.

    A emenda 07, de autoria do vereador Vanderlei de Oliveira, suprime a redação do artigo 78, o qual determinava que as penalidades a serem impostas às operadoras de serviço de intermediação de solicitação do serviço de táxi serão previstas em regulamentação específica.

    A emenda 08, de autoria do vereador Vanderlei de Oliveira, suprime os artigos 80, o inciso III do artigo 81 e o inciso II do artigo 82 que abordavam sobre a revogação da licença de estacionamento.

    A emenda 11, de autoria do vereador Vanderlei de Oliveira, é aditiva e acrescenta parágrafo 5º ao artigo 37, que trata sobre as tarifas, para determinar que o Poder Público Municipal instituirá tabelas especiais nos dias de Oktoberfest, nos sentidos: hotel/Vila Germânica, Vila Germânica/hotel, Blumenau/aeroportos e aeroportos/Blumenau.

    A emenda 14, de autoria do vereador Vanderlei de Oliveira, é modificativa e altera o § 2º do artigo 13, que trata sobre a transferência do direito à exploração do serviço de táxi aos herdeiros nos casos de invalidez permanente, para: a invalidez deverá ser comprovada mediante documentos oficialmente válidos.

    A emenda 15, de autoria do vereador Vanderlei de Oliveira, suprime a redação do parágrafo único do artigo 53, que trata sobre a formação irregular de ponto de estacionamento nas vias públicas. O parágrafo único determinava que a permanência de um prefixo de táxi, ainda que isoladamente, em determinada vaga de estacionamento na via pública, a uma distância inferior a 1000 (mil) metros de ponto de estacionamento de táxi já existente, também caracteriza a formação irregular de ponto.

    Projeto de Lei Complementar nº 1.551, de autoria do Executivo, com uma emenda incorporada, que acrescenta e altera dispositivo da lei complementar nº 84, de 09 de junho de 1995, que institui o código de saúde do município, e altera artigo da lei nº 2.047, de 25 de novembro de 1974, que institui o código de posturas do município. A matéria estabelece princípios para sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para o consumo humano. A emenda 1, incorporada ao projeto, de autoria do vereador Mário Hildebrandt, renumera as redações dos §§ 2º, 3º e 4° do artigo 129 (constantes no artigo 2º do PLC), para dar ao § 2º, a seguinte redação: Poderão também fazer uso de solução alternativa coletiva de abastecimento, as entidades não governamentais, sem fins lucrativos, que atuam na assistência social ou na educação ou na saúde, desde que previamente inscritas nos respectivos Conselhos Municipais e declaradas de utilidade pública municipal, que atendam aos requisitos fixados no Código Tributário do Município para a obtenção de isenções.

    Projeto de Lei Complementar nº 1.552, de autoria do Executivo, que estabelece critérios para regularização de edificações cujos impactos já estejam consolidados.

    Projeto de Lei Complementar nº 1.553, de autoria do Executivo, com uma emenda incorporada, que cria o cargo de pedagogo no quadro permanente de pessoal do Poder Executivo, que constitui o anexo I da Lei Complementar nº 661, de 28 de novembro de 2007, e dá outras providências. A emenda 1, de autoria do vereador Célio Dias, renumera a redação do art. 4º, como artigo 5º, para dar ao artigo 4º, a seguinte redação: Os cargos de provimento efetivo de Topógrafo (duas vagas), categoria 6, grupo ocupacional técnico, cargo horária 40 (quarenta) horas semanais, pertencentes ao Quadro Suplementar do Poder Executivo, ficam ranqueados, em igual quantidade, vencimento, na categoria dez do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo, permanecendo no mesmo grupo ocupacional e mesma carga horária do atual enquadramento. Parágrafo único. Os atuais servidores ocupantes dos cargos efetivos ranqueados na forma do caput serão automaticamente enquadrados na nova categoria no mês subsequente ao da vigência desta lei complementar, observadas as disposições do art. 59, da Lei Complementar nº 661, de 28 de novembro de 2007.

    Projeto de Lei Complementar nº 1.554, de autoria do Executivo, que revoga a lei complementar nº 419/2003, e altera a redação do § 3º do art. 28 da Lei Complementar n. 411/2003, para a seguinte redação: “Aos Conselheiros Tutelares aplicam-se o disposto nos Títulos IV e V da Lei Complementar n. 660, de 28 de novembro de 2007”.

    Projeto de Lei Complementar nº 1.555, de autoria do Executivo, com uma emenda incorporada, que altera dispositivos da Lei Complementar n. 385/2002, que ‘Institui a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública – COSIP, e dá outras providências. A emenda 1, de autoria do vereador Marcos da Rosa, acrescenta entre os isentos da contribuição de que trata a lei, os templos religiosos de qualquer culto.

    Projeto de Lei Complementar nº 1.557, de autoria do Executivo, com uma emenda incorporada, que altera e acrescenta dispositivos, bem como substitui os anexos I e VII da Lei Complementar nº 751/2010, que dispõe sobre o código de zoneamento, uso e ocupação do solo no município de Blumenau. A emenda 1, de autoria do vereador Célio Dias, contraria parecer do Coplan e atende as solicitações realizadas pelos proprietários de imóveis com processos na Ouvidoria de números 3107/2015, 8895/2015, 9972/2015, 10022/2015 e 10025/2015.

    Projeto de Lei Complementar nº 1.558, de autoria do Executivo, que autoriza a instituição do Fundo Especial de Crédito Inadimplidos e Dívida Ativa de Blumenau – Fecidablu e dá outras providências.

    Fonte: Assessoria de Imprensa CMB
    Foto: Vivian Persuhn | CMB