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29-10-2014

CCJ analisa oito projetos de lei, cinco projetos de decreto legislativo e 14 emendas na reunião da última terça-feira

  • camara

    A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCJ), analisou, na reunião da última terça-feira (28), oito projetos de lei, cinco projetos de decreto legislativo e 14 emendas. A CCJ deu parecer favorável a um projeto de lei e a 13 emendas. Três projetos e uma emenda foram encaminhados à Procuradoria Jurídica da Casa. Um projeto foi arquivado e os demais continuam a tramitar na comissão.

    Parecer favorável

    Projeto de Lei Nº 6.713, de autoria do vereador Marcelo Lanzarin (PSD), que assegura a realização de exame mamográfico, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a todas as mulheres a partir dos 40 anos, nas Unidades de Saúde do município.

    Emenda ao Projeto de Lei 6.689, de autoria do Executivo, o qual estima a receita e fixa a despesa do município de Blumenau, suas fundações, autarquias e fundos para o exercício financeiro de 2015.

    Emendas ao Projeto de Lei Complementar Nº 1.390, de autoria do Executivo, o qual dispõe sobre a estrutura, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social do município de Blumenau (CMAS).

    Emendas Nºs 2 a 13 – de autoria do vereador Mário Hildebrandt (PSD), com os seguintes termos:
    Emenda Nº 2 – altera no caput do artigo 3º, de doze para dezesseis, a quantidade de membros e, consequentemente, altera no caput dos incisos I e II do referido artigo, de seis para oito, a quantidade de conselheiros.
    Emenda Nº 3 – acrescenta alíneas “g” e “h” ao inciso I do artigo 3º, com as seguintes redações:
    g) um representante da FURB – Fundação Universidade Regional de Blumenau;
    h) um representante da Fundação Pró-Família;
    Emenda Nº 4 – altera, nas alíneas do inciso II do artigo 3º, a quantidade de representantes, para os seguintes termos:
    a) três
    b) um
    c) três

    Emenda Nº 5 – acrescenta alínea “d” ao inciso II do artigo 3º, com a seguinte redação:
    d) um representante de entidades ou organizações de assistência social que ofertem ou prestem serviço de assessoramento.

    Emenda Nº 6 – altera, no parágrafo 1º do artigo 3º, de três para quatro, a quantidade de segmentos.

    Emenda Nº7 – altera, no artigo 4º, a expressão “permitida uma única recondução”, para: “permitida a recondução”.

    Emenda Nº 8 – altera, no parágrafo 1º do artigo 6º, a expressão “permitida uma única recondução”, para: “permitida a recondução”.

    Emenda Nº 9 – altera a redação do caput do artigo 10, para os seguintes termos:
    Poderão habilitar-se como votantes no processo eleitoral os representantes de organizações de usuários dos Serviços de Assistência Social, os representantes de entidades ou organizações que representem os trabalhadores do SUAS, os representantes de entidades e ou organizações de assistência social ou que ofertem serviços ou programas socioassistenciais e as entidades ou organizações de assistência social que ofertem ou prestem serviço de assessoramento, habilitados a designarem candidatos, juntamente com a respectiva pessoa física designada.

    Emenda Nº 10 – renumera a redação do parágrafo único, como parágrafo 1º, e acrescenta parágrafo 2º ao artigo 10, com a seguinte redação:
    A entidade e ou organização que estiver inscrita no CMAS em dois segmentos poderá optar por qual deles quer se candidatar.

    Emenda Nº 11 – altera no artigo 13, de três para quatro, a quantidade de segmentos.

    Emenda Nº12 – altera a redação do artigo 11, para os seguintes termos:
    Cada representante de organizações de usuários dos Serviços de Assistência Social, representantes de entidades ou organizações que representem os trabalhadores do SUAS, representante de entidades e ou organizações de assistência social ou que ofertem serviços ou programas socioassistencias e as entidades ou organizações de assistência social que ofertem ou prestem serviço de assessoramento, habilitado pela Comissão Eleitoral para designar candidato, votará tantas vezes quantas forem o número de vagas de seu segmento.

    Emenda Nº13 – suprime a redação do artigo 29, renumerando-se, consequentemente, as redações dos artigos subsequentes.

    Parecer jurídico

    Projeto de Lei Nº 6.714, de autoria do vereador Marcos da Rosa (DEM), que dispõe sobre a sinalização de caixas coletoras de entulhos no município de Blumenau.

    Projeto de Lei Nº 6.715, de autoria do vereador Cezar Cim (PP), que declara de utilidade pública a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Blumenau.

    Projeto de Lei Nº 6.716, de autoria do vereador Ivan Naatz (PDT), que dispõe sobre o uso de placas de regulamentação da fiscalização eletrônica de velocidade no município de Blumenau.

    Emenda ao Projeto de Lei Nº 6.658, de autoria do vereador Marcos da Rosa (DEM), o qual acrescenta dispositivos ao Artigo 10 da Lei Nº 7.127/2007.