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16-12-2014

CCJ analisa 11 emendas a projetos do Poder Executivo

  • projetos aprovados

    A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) analisou, na reunião desta terça-feira (16), 11 emendas a quatro projetos de autoria do executivo. Todas as propostas receberam parecer favorável da CCJ.
     
    Emendas N.º 1, 2 e 3 ao Projeto de Lei Complementar Nº 1.403, o qual substitui o anexo I da Lei Complementar 751/2010 (Mapa do Zoneamento) são de autoria do vereador Ivan Naatz (PDT). A Emenda Nº1 inclui artigo 2º, renumerando-se os demais artigos em redação final da seguinte forma: “As edificações a serem construídas nos Bairros Centro, Victor Konder, Ponta Aguda e Bom Retiro, localizadas na área urbana de Blumenau”. A Emenda Nº2 inclui artigo 2º, renumerando-se os demais artigos em redação final da seguinte forma: “Fica revogado o art. 42 da Lei Complementar Nº 751, de 23 de março de 2010”. A Emenda Nº3 inclui artigo 43, renumerando-se os demais artigos em redação final da seguinte forma:” As revisões de qualquer zoneamento apenas poderão ser realizadas após transcorridos 10 anos da publicação desta Lei Complementar”.
     
    Emendas Nº 5 e 6 ao Projeto de Lei Nº 6.723, que autoriza concessão, no exercício de 2015, de auxílio financeiro a entidades sociais. A Emenda Nº, de autoria do vereador Adriano Pereira (PT), concede auxílio financeiro de R$ 20 mil à Associação O Pequeno Músico”. A Emenda Nº 6, de autoria do vereador Beto Tribess (PMDB), concede auxílio financeiro de R$ 20 mil à Associação dos Clubes de Caça e Tiro de Blumenau. 
            
    Emenda Nº 3, ao Projeto de Lei Complementar Nº 1.409, altera e inclui dispositivos na Lei Complementar Nº 660/2007, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município, suas autarquias e fundações públicas. A emenda, proposta pelo vereador Mário Hildebrandt (PSD),  acrescenta § 7º ao artigo 22 (constante no artigo 1º, do PLC), com a seguinte redação: “§ 7º Na hipótese do inciso I, a cessão de servidor do município para órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou municipal, o ônus da remuneração total será do cedente, mediante ressarcimento, até o valor pago pelo cessionário, quando o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida ou não de percentual da retribuição de cargo em comissão”.
     
    Emendas Nº 1,2, 3.4.5 ao Projeto de Lei Complementar Nº 1.416, acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 632/2007 – “Código Tributário do Município”. A Emenda Nº 1, do vereador Mário Hildebrandt (PSD), acrescenta alínea “d” com itens 1, 2 e 3 ao inciso II do artigo 1º (constante do artigo 4º, do PLC), com as seguintes redações: “d) renda familiar de até 1 (um) salário mínimo per capita quando houver, na composição familiar, um dos integrantes com as seguintes vulnerabilidades:1.pessoa com deficiência que receba Benefício de Prestação Continuada – BPC ou 1 (um) salário mínimo de aposentadoria;pessoa idosa que receba BPC ou 1 (um) salário mínimo de aposentadoria; 3.em moradia de família com até 4 (quatro) pessoas”. A Emenda 2, também do vereador Mário Hildebrandt, altera a redação do § 4º do artigo 1º (constante do artigo 5º, do PLC), para os seguintes termos: “§ 4º A situação de vulnerabilidade social, nos termos do inciso II do artigo 1º do Anexo VI, desta Lei Complementar, será diagnosticada através de um conjunto articulado de ações sociais, educacionais e de saúde, identificado por profissional do serviço social do órgão responsável pela política municipal de assistência social”.
     
    As outras três emendas são de autoria do vereador Cezar Cim (PP). A Emenda Nº 3, suprime a redação do artigo 3º, renumerando-se, consequentemente, as redações dos artigos subsequentes. A Emenda Nº 4, altera a redação do artigo 6º, para os seguintes termos: “Art. 6º Fica revogado o § 5º do art. 378, da Lei Complementar nº 632, de 30 de março de 2007”.  A Emenda Nº 5, altera a redação do artigo 7º, para os seguintes termos: “Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal”.
     
    Foto: Renan Olaz | Agência Camarablu
    Fonte: Assessoria de Imprensa CamaraBlu