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07-08-2019

Projeto que obriga sistema de cabeamento subterrâneo passa pela CCJ e Comissões de Finanças

  • CCJ Tratada

    A Comissão de Constituição e Justiça analisou nesta terça-feira (06), oito projetos de lei e uma emenda. A CCJ deu parecer favorável a cinco projetos de lei e à emenda. Um projeto recebeu parecer contrário e foi arquivado e outro dois foram encaminhados para a análise da Procuradoria Jurídica da Casa.

    Todas as cinco propostas que passaram pela Comissão de Constituição e Justiça também receberam o parecer favorável da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização. Entre elas está o Projeto de Lei Nº 1.875 que propõe tornar obrigatório que todo o cabeamento de energia, telefonia e internet na área urbana do município seja subterrâneo.

    Finanças tratada

    A Comissão de Finanças também analisou e concedeu parecer favorável ao Projeto 7.764, de autoria do Executivo, que dispõe sobre a divulgação da programação diária dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Conservação e Manutenção Urbana no Portal da Transparência do Município.

    Parecer favorável:

    Projeto de Lei Complementar Nº 1.875, de autoria do vereador Jovino Cardoso Neto, que dispõe sobre a obrigatoriedade de tornar subterrâneo todo cabeamento de força, luz, telefonia e internet na área urbana do município de Blumenau.

    Projeto de Lei Complementar Nº 1.879, de autoria do Executivo, que altera Lei Complementar Nº 1.099, de 27 de março de 2017, que “disciplina a prestação de serviços ocasionais no âmbito da Fundação Universidade Regional de Blumenau, prevista no Artigo 26 da Lei Complementar Nº 746, de 19 de março de 2010”.

    Projeto de Lei Nº 7.896, de autoria do vereador Bruno Cunha, que institui a campanha de arrecadação de tampinhas de garrafas pet pelos alunos nas escolas públicas e privadas, a ser destinada às entidades filantrópicas de proteção animal, bem como sua emenda nº 01.

    Projeto de Lei Nº 7.900, de autoria do Executivo, que altera e acresce dispositivos à Lei Nº 4.964, de 08 de abril de 1998, que institui a “Bandeira” como marca oficial do Município, e dá outras providências. O §1° do art. 3° da referida lei passa a vigorar com a seguinte redação: Nos papéis públicos impressos emitidos pelos entes da Administração Indireta, pelos conselhos Municipais e pelo Procon, assim como nos bens de sua propriedade, é permitida, em acréscimo ao Brasão, a utilização de símbolo de identificação do respectivo órgão público. Fica acrescido também do Art. 3°-A, com a seguinte redação: A Fica autorizado o uso de símbolos em homenagem a datas ou celebridades históricas do Município, a serem utilizados durante prazo determinado, nos veículos de comunicação, papeis públicos impressos e bens municipais, em datas comemorativas a eles relacionadas.

    Parecer Jurídico:

    Projeto de Lei Complementar Nº 1.880, de autoria do vereador Bruno Cunha, que estabelece normas de higiene para a permanência de animais domésticos em estabelecimentos de alimentação no Município de Blumenau.

    Projeto de Lei Complementar Nº 1.881, de autoria do vereador José de Souza (Zeca Bombeiro), que acrescenta dispositivo ao Artigo 164 da Lei Nº 2.047, de 25 de novembro de 1974 (Código de Posturas do Município). O Artigo 1º passa a vigorar acrescido do Parágrafo 4º, com a seguinte redação: É proibido o manuseio, em todos os logradouros públicos, de pipas de linhas com cerol ou qualquer outro tipo constituído de materiais que as façam cortantes, em toda a extensão territorial do Município de Blumenau.

    Parecer Contrário:

    Projeto de Lei Complementar Nº 1.874, de autoria dos Vereadores Bruno Cunha e Gilson de Souza, que acrescenta Dispositivo ao Artigo 5º da Lei Complementar Nº 660, de 28 de Novembro de 2007, que “dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas e dá outras providências”. O referido artigo passa a vigorar acrescido do Parágrafo 4º, com a seguinte redação: São critérios adicionais aos cargos em comissão: I – formação acadêmica compatível com o cargo ou função para qual tenha sido indicado; ou II – experiência e perfil profissional devidamente comprovado e fundamentado.

    Fonte: Assessoria de Imprensa CMB
    Fotos: Lucas Prudêncio | Imprensa CMB